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 A Diretoria Jurídica da AEM/MS é o setor que formaliza e acompanha os processos de Autos de Infração lavrados por infringência às disposições da legislação metrológica, mercadorias pré – medidas e a certificação e avaliação da conformidade em toda fase de tramitação, emitindo pareceres, expedindo notificações e demais atos processuais.

Cabe à Diretoria Jurídica efetuar as cobranças de todos os débitos pendentes, relativos às multas, às taxas de serviços metrológicos e preços públicos, vencidos e não pagos, bem como possibilitar acordos e parcelamentos nos termos e limites legais.

Os débitos não pagos, após cobrança administrativa, são encaminhados à Procuradoria Regional Federal para Inscrição em Dívida Ativa e providências pertinentes (protesto, inscrição no CADIN, SERASA  e  cobrança  judicial ).

Além do atendimento pessoal na AEM/MS, diariamente, no horário das 7h30min às 13h30min, exceto aos sábados, domingos e feriados, possibilitando vista dos processos e outras informações. Disponibilizamos abaixo alguns procedimentos com perguntas e respostas.

PROCEDIMENTOS JURÍDICOS- DÚVIDAS E RESPOSTAS

 

Das ações de fiscalização promovidas pelos agentes metrológicos no exercício de poder de polícia administrativa, além da função orientadora, podem ser lavrados autos de infração.

1-O que é INFRAÇÃO?

Constitui infração a Lei ou ao Regulamento e aos atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO, a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia legal, da Certificação Compulsória da conformidade de produtos, de processos e de serviços. (Art.7º Lei 9933/99)

2-Quem é o INFRATOR?

Infrator é toda Pessoa Física e Jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no artigo 5º. Da Lei 9933/99, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.

3- O que é AUTO DE INFRAÇÃO?

Auto de Infração é a peça inicial do processo administrativo lavrado pela autoridade fiscal, para evidenciar ou comprovar a materialidade da infração, indicando qual a transgressão efetivamente praticada. Deve ser lavrado em duas vias com todas as informações pertinentes ao infrator e à infração, sendo uma via para a formação do processo e a outra para o autuado. Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, poderá ser instaurado procedimento preliminar pela peça que denunciar a ocorrência da infração à legislação mencionada no “caput”. (Termo de Ocorrência, Termo de Coleta, Termo Único de Fiscalização-TUF com prazo para apresentação de notas) e outros.

O Auto de infração lavrado na presença do autuado deverá ter a sua assinatura “ciente” configurando a notificação, mas poderá ser lavrado sem a presença do autuado, e neste caso será encaminhada a segunda via pelo correio com aviso de recebimento. Quando o autuado negar-se a assinar o auto de infração, o agente metrológico deve consignar a recusa.

O Auto de Infração não gera automaticamente uma multa, mas gera um processo que vai ser analisado pelo setor jurídico culminando pela aplicação de penalidade ou pela insubsistência do auto. Não é correto afirmar que o Auto de Infração “não vai dar em nada”.

4- O que é NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO?

O autuado, ao receber a notificação, tem o prazo de 10 (dez) dias para exercer o seu direito de contraditório e ampla defesa. E importante apresentar a defesa, pois, ainda que não acatada, ela é considerada como fator atenuante na aplicação da penalidade.

5- Como se conta o prazo da defesa?

O prazo para apresentação da defesa é de 10(dez) dias corridos(contínuos) a ser contado do primeiro dia útil seguinte à assinatura do AR, com término no décimo dia útil. Se o primeiro dia após a assinatura do AR (Notificação de Autuação) cair em um sábado, domingo ou feriado, o prazo inicial começa a ser contado no primeiro dia útil. Da mesma forma se o décimo dia cair em um sábado, domingo ou feriado o término do prazo é no primeiro dia útil subsequente. ( Art. 1º. Resolução n.04, de 03 de dezembro de 2014-Conmetro). No caso de expedição postal, a Notificação terá como marco inicial o dia seguinte à data da postagem constante no Aviso de Recebimento(AR) ou, se a data nele for omitida, 10(dez) dias a partir  da data da sua juntada aos autos do processo.(§1º). Para fins de interposição  de defesa ou recurso administrativo, via postal, o prazo final será a data da postagem, constante no Aviso de Recebimento(AR). (§2º.)

6- A defesa pode ser encaminhada por e-mail ou fax?

Sim, por e-mail.  As defesas, bem como os Recursos/Retratação/Reconsideração e pedidos de parcelamentos, poderão ser enviados por e-mail(Arquivo em formato pdf com no máximo 2MB), desde que devidamente assinados e instruídos com os documentos pertinentes ( procuração, cópia do contrato social com suas alterações, bem como endereço eletrônico e atualizações cadastrais.) Caso não seja possível encaminhar por e-mail, as defesas poderão ser protocolizadas pessoalmente na recepção da AEM/MS ou ainda  encaminhadas pelo correios. Quando a empresa desejar a cópia protocolizada da defesa, deverá mandar um envelope selado. Quando não houver apresentação da defesa ou quando ela estiver fora do prazo, o processo corre à revelia e a ausência da defesa é considerada como fator agravante na aplicação da penalidade. Todos os processos, depois de formalizados com os documentos necessários, são analisados por advogados que emitem parecer jurídico opinando pela legalidade na homologação do auto de infração com a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º. Da Lei 9933/99, ou se houver vícios insanáveis ou nulidades na lavratura do auto de infração, declarar a sua insubsistência.

7 –  O que significa Notificação de Decisão?

Com a Notificação de Decisão o autuado toma ciência da aplicação da penalidade que pode ser Advertência, Multa, cominada com apreensão e ou interdição de produtos. (Art. 8º. Lei 9933/99). Quando a penalidade for de multa deve ser paga no vencimento, mediante GRU que segue com a notificação, ou pode, o autuado, no prazo de 10 (dez) dias recorrer da decisão em fase de Juízo de Retratação e Recurso para a Comissão Permanente do Inmetro- (Art.23 Resolução CONMETRO 08/2006).Quando ocorrer a Insubsistência do Auto de Infração, (por vícios insanáveis na lavratura, ou ilegalidade, a autoridade julgadora deve recorrer “de Ofício” à Comissão Permanente do INMETRO e somente após a Decisão Final Recursal o autuado é notificado.

8 –  O que é Recurso?

Recurso propriamente dito é quando o autuado, inconformado com a decisão de primeira instância deseja ter as suas alegações apreciadas pela instancia superior 2ª. Instância administrativa, ou seja pela Comissão Permanente do Inmetro. O processo é encaminhado para a Comissão que deverá analisar e emitir parecer com Decisão Final, mantendo a decisão de primeira instância ou modificando-a. A decisão final recursal não poderá ser reformada, salvo se surgirem fatos novos impondo a reanálise do processo.

E o Recurso de Retratação?  O Recurso de Retratação se dá quando o autuado não questiona o mérito mas solicita a reconsideração da penalidade, uma reanálise do processo com a possibilidade de retratação no valor da penalidade. Deve fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da Notificação da Decisão ou quando perdeu o prazo do recurso propriamente dito para a Comissão Permanente do Inmetro em grau de 2ª. Instância administrativa.

Os recursos, em ambos os casos, suspendem o vencimento da dívida.

9- Como fazer para obter a segunda via da GRU?

Se estiver dentro do vencimento poderá ser obtida pelo Site. Caso contrário, se vencida, deve ser solicitada por e-mail ao setor jurídico.

10- Como fazer para tirar cópias de processos?

Os processos ficam à disposição dos interessados na AEM/MS, que poderão tirar cópias, fotografar ou digitalizar os processos na própria agência, mediante requerimentos, munidos de documentos (procuração e/ou autorização.) As cópias tiradas pela AEM/MS são cobradas.

11- Posso parcelar qualquer dívida?

É possível parcelar qualquer dívida desde que respeitados os limites mínimos. Débitos não inscritos na Dívida Ativa podem ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes. Parcelas com valores de R$50,00 para pessoas físicas e R$100,00 para pessoas jurídicas.

12- Parcelamentos de débitos inscritos na Dívida Ativa ou executados judicialmente, por autorização da Procuradoria Federal poderão ser realizados na AEM/MS mediante requerimento próprio, em até 30 parcelas, desde que respeitado o valor mínimo de R$200,00 para pessoas jurídicas e R$50,00 para pessoas físicas-(Lei 9469/97) Débitos inscritos na Dívida Ativa possuem encargos legais de 10% e os executados judicialmente, encargos legais de 20%.

13- Quando é rescindido o parcelamento?

Em processos executados, o não pagamento de uma parcela impõe o prosseguimento da ação de execução. Em processos administrativos, o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, rescinde o parcelamento com as seguintes providências: protesto, inscrição no CADIN, cobrança judicial e SERASA.

14- As parcelas podem ser emitidas todas de uma só vez?

Não. As parcelas são emitidas mensalmente após a divulgação da taxa SELIC.

15- Como são atualizados os cálculos e quais os juros cobrados? Atualização e juros:

IPCA-E e 1% a.m para débitos consolidados até a MP 449/09

SELIC- DÉBITOS A PARTIR DE 04/12/09

MULTA- Conforme art.37-A da Lei 10.522/02 e art. 61 da Lei 9.430/96

ENCARGO LEGAL- Art.37-a §1º. Da Lei 10.522/02 e art. 1º.do Dec. Lei 1.025/69.

16- Posso reparcelar a dívida?

Sim, desde que cumpridas algumas formalidades previstas na Lei 11.941/2009.

17- Os pedidos de parcelamentos podem ser através de e-mail?

Sim, desde que cumpridas as formalidades de assinatura dos documentos pertinentes ao parcelamento.

18- Meu título foi protestado, como fazer para pagar e tirar o nome do protesto?

Poderá solicitar uma GRU na AEM/MS parar o débito e após dois dias, ir à Procuradoria Federal retirar uma Carta de Anuência para levar ao cartório.

19- Meu nome está no SERASA, o que fazer?

O Inmetro não coloca nenhum devedor no SERASA. Quando o débito é executado e publicada a ação em Diário Oficial ou Diário da Justiça o SERASA faz a inclusão do nome do devedor como medida de proteção ao crédito. Nestes casos, deve procurar a AEM/MS para o pagamento ou parcelamento da dívida. Após o pagamento, deve ir ao Fórum pegar uma “Certidão de Objeto e Pé” e levar ao SERASA para o cancelamento.

20- Preciso de uma Certidão Negativa de Débitos, como fazer?

Deve solicitar por e-mail ao setor jurídico, informando o CNPJ ou CPF, Razão Social e endereço completo. Poderá ser encaminhada por e-mail ou ser retirada pessoalmente na AEM/MS. Não enviamos pelo correio.

Os formulários/modelos colocados à disposição na página do jurídico servem como colaboração. Não são de uso obrigatório. Quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários poderão ser obtidos por pelo e-mail juridico@aem.ms.gov.br ou pelo telefone (67)-3317-5775.

Fundamentos Legais: Lei 5966/73

                                      Lei 9933/99

                                       Lei 9784/99

                                       Lei 9469/97

                                       Lei 10.522/ 2002

                                        Lei 11.541/2009

                                        Resolução CONMETRO n. 08/2006

                                        Portaria e Atos Normativos Específicos

Segue abaixo os formulários para os devidos procedimentos:

Parcelamento

Recurso Administrativo

Defesa Administrativa

Retratação

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