Adota medidas de atuação dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-I) e estabelece diretrizes sobre o direcionamento dos recursos disponíveis no cenário atual de suspensão parcial das atividades e preparar o setor para uma eventual paralisação completa dos trabalhos, em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a”, do Anexo à Resolução n° 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
Considerando a pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
Considerando as medidas de enfrentamento adotadas pela União e pelos Estados;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a concentração dos recursos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -Inmetro e para o setor industrial regulado; e
Considerando o constante no processo SEI 0052600.003400/2020-63, resolve:
Art. 1º Prorrogar a validade dos certificados de verificação que estão para vencer neste período, pelo que perdurar o estado de emergência de saúde pública.
Parágrafo único: O prazo para nova verificação do instrumento após a normalização das atividades será o prazo restante para o vencimento do certificado de verificação na data da publicação desta portaria.
Art. 2º Permitir aos órgãos da RBMLQ-I que adotem as seguintes medidas de concentração de recursos conforme as instruções e determinações das autoridades estaduais:
I – Suspender todas as verificações periódicas e após reparo de instrumentos de medição cuja validade da verificação seja contada pelo ano de exercício.
II – Cancelar todas as perícias de produtos pré-embalados.
III – Executar ações de fiscalização apenas em casos de extrema necessidade motivados por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor.
Art. 3º Postergar por 120 dias o prazo o pagamento das Guias de Recolhimento da União a vencer no período o estado de emergência de saúde.
Art. 4º Estabelecer, nos casos em que o órgão da RBMLQ-I esteja impossibilitado de executar suas atividades, que os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade no lugar da verificação inicial nos termos da Portaria Inmetro nº 336/2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicado no DOU do dia 23/03/2020 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 93
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