Programa de Recuperação de Débitos- PRD
1) O que é PRD?
O Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017 e convertida na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017 cria um favor legal aos devedores das autarquias e fundações públicas federais, oferecendo a oportunidade de parcelamento de débitos mediante condições especiais de pagamento com descontos em juros, multa de mora e multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas em três de suas quatro modalidades.
2) O que é o PRD junto ao Inmetro?
O PRD-Inmetro regulamenta a adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) junto ao Inmetro. Ele foi disciplinado pela Portaria nº 266, de 16 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 19 de outubro de 2017.
3) Quem tem direito aos seus benefícios junto ao Inmetro?
Os devedores, pessoas físicas ou jurídicas, da autarquia que estejam, ou não, discutindo judicialmente ou administrativamente seus débitos perante a referida entidade federal, desde que esses débitos não estejam inscritos em dívida ativa ou em execução fiscal. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, o devedor deverá parcelá-los diretamente nas Procuradorias Federais, nos termos da Portaria PGF nº 400/2017.
4) Quem pode requer a adesão ao PRD?
Pode requer a adesão ao PDR o próprio interessado ou procurador com poderes específicos para o ato.
5) Qual a abrangência do favor legal?
Somente poderão ser parcelados os débitos:
a) de natureza não tributária, isto é, exceto taxas e contribuições;
b) não em dívida ativa;
c) vencidos até 25 de outubro de 2017;
f) exigíveis em nome do devedor.
6) Qual o prazo de adesão?
O prazo para adesão ao PRD é de 120 dias após a regulamentação pela autarquia. Como a Portaria Inmetro nº 266/2017 foi publicada no Diário Oficial da União em 19 de outubro de 2017, o prazo final para adesão é o de 120 dias após a data de 19 de outubro de 2017, ou seja, 16 de fevereiro de 2018.
7) Quais as modalidades de parcelamento estão à disposição?
As modalidades estão previstas no art. 3º da Portaria Inmetro:
I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
8) Onde deve ser requerido?
Para os créditos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a adesão deve ser feita perante o órgão delegado do Inmetro. No entanto, no caso dos débitos cuja totalidade ultrapasse os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o requerimento deverá ser encaminhado pelos órgãos delegados à Diretoria de Administração e Finanças (Diraf) do Inmetro e ficará condicionado à aprovação do Presidente da autarquia.
9) Como o devedor fica sabendo que o parcelamento foi aprovado?
O devedor será informado por meio eletrônico.
10) Onde encontro o modelo de requerimento de parcelamento?
Por meio do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados, acessando o seguinte endereço eletrônico: http://servicos.inmetro.rs.gov.br/Paginas/ProgramaRegularizacaoDebitos.
11) Quais são os valores mínimos e máximos dos débitos que podem ser parcelados?
Não há limitação de valor máximo. Como não há possibilidade de haver parcela inferior a R$ 200,00 (devedor pessoa física) e R$ 1.000,00 (devedor pessoa jurídica), o valor mínimo então deve ser de R$ 400,00 e R$2.000,00, respectivamente.
12) A partir de que momento haverá a suspensão nos órgãos de restrição ao crédito?
A suspensão das inscrições nos cadastros de restrição ao crédito somente ocorrerá após o deferimento da adesão ao PRD, o qual somente se dará mediante o pagamento da primeira parcela e estando todos os demais requisitos preenchidos.