Perguntas Frequentes

Aqui, você encontrará respostas rápidas e precisas para as dúvidas mais comuns, abrangendo diversos tópicos relevantes aos serviços públicos e às operações da instituição.

1 – O que é infração?

Constitui infração à Lei ou ao Regulamento e aos atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO, a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia legal, da Certificação Compulsória da conformidade de produtos, de processos e de serviços (artigo 7º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999).

2 – Quem é o infrator?

Infrator é toda Pessoa Física e Jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no artigo 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.

3 – O que é auto de infração?

Auto de Infração é a peça inicial do processo administrativo lavrado pela autoridade fiscal, de acordo com o artigo 7º da Resolução nº 08 de 20 de dezembro de 2006 do CONMETRO, para evidenciar ou comprovar a materialidade da infração, indicando qual a transgressão efetivamente praticada. 

Deve ser lavrado em duas vias com todas as informações pertinentes ao infrator e à infração, sendo uma via para a formação do processo e a outra para o autuado. Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, poderá ser instaurado procedimento preliminar pela parte que denunciar a ocorrência da infração à legislação mencionada no “caput” (Termo de Ocorrência, Termo de Coleta, Termo Único de Fiscalização – TUF, com prazo para apresentação de notas) e outros. 

O Auto de infração lavrado na presença do autuado deverá ter a sua assinatura “ciente” configurando a notificação, mas poderá ser lavrado sem a presença do autuado, e neste caso será encaminhada a segunda via pelo correio com aviso de recebimento. Quando o autuado negar-se a assinar o auto de infração, o agente metrológico deve consignar a recusa. O Auto de Infração não gera automaticamente uma multa, mas gera um processo que vai ser analisado pelo setor jurídico, culminando pela aplicação de penalidade ou pela insubsistência do auto. Não é correto afirmar que o Auto de Infração “não vai dar em nada”.

4 – O que é notificação de autuação?

O autuado, ao receber a notificação de autuação, tem o prazo de 10 (dez) dias para exercer o seu direito de contraditório e ampla defesa. É importante apresentar a defesa, pois ela é considerada como fator atenuante na aplicação da penalidade.

5 – O que deve constar na defesa prévia?

O autuado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência da autuação, em petição dirigida ao órgão processante, acompanhada, se for o caso, de elementos de prova.

Da defesa deverá constar:

  1. A identificação do órgão processante ou da autoridade a quem é dirigida;
  2. A identificação e a assinatura do defendente;
  3. O número do(s) auto(s) de infração e do processo;
  4. As razões de fato e de direito que a fundamentam.

A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

6 – Como se conta o prazo da defesa?

O prazo para apresentação da defesa é de 10 (dez) dias corridos (contínuos) a ser contado do primeiro dia útil seguinte à assinatura do AR, com término no décimo dia útil. 

Se o primeiro dia após a assinatura do AR (Notificação de Autuação) cair em um sábado, domingo ou feriado, o prazo inicial começa a ser contado no primeiro dia útil. Da mesma forma, se o décimo dia cair em um sábado, domingo ou feriado o término do prazo é no primeiro dia útil subsequente. (Artigo 1º da Resolução º 04, de 03 de dezembro de 2014 Conmetro). 

No caso de expedição postal, a Notificação terá como marco inicial o dia seguinte à data da postagem registrada pelos correios, ou, se a data nele for omitida, 10 (dez) dias a partir da data da sua juntada aos autos do processo(§1º). Para fins de interposição de defesa ou recurso administrativo, via postal, o prazo final será a data da postagem, (§2º.)

Ver Resolução nº 04, de 03 de dezembro de 2014 CONMETRO

7 – A defesa pode ser encaminhada por e-mail?

Sim.  As defesas, bem como os Recursos/Retratação/Reconsideração e pedidos de parcelamentos, poderão ser enviados por e-mail (arquivo em formato PDF com no máximo 2MB), desde que devidamente assinados e instruídos com os documentos pertinentes (procuração, cópia do contrato social com suas alterações, bem como endereço eletrônico e atualizações cadastrais.) 

Caso não seja possível encaminhar por e-mail, as defesas poderão ser protocolizadas pessoalmente na recepção da AEM/MS ou ainda, encaminhadas pelos correios. Quando a empresa desejar a cópia protocolizada da defesa, deverá mandar um envelope selado. Quando não houver apresentação da defesa ou quando ela estiver fora do prazo, o processo corre à revelia e a ausência da defesa é considerada como fator agravante na aplicação da penalidade. 

Todos os processos, depois de formalizados com os documentos necessários, são analisados por advogados que emitem parecer jurídico opinando pela legalidade na homologação do auto de infração com a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, ou se houver vícios insanáveis ou nulidades na lavratura do auto de infração, declarar a sua insubsistência.

e-mail: juridico@aem.ms.gov.br

8 – O que significa Notificação de Decisão?

Com a Notificação de Decisão o autuado tomará ciência da aplicação da penalidade que pode ser Advertência, Multa, combinada com apreensão e ou interdição de produtos. (Artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999).

Quando a penalidade for de multa deve ser paga no vencimento, mediante GRU que segue com a notificação, ou pode, o autuado, no prazo de 10 (dez) dias recorrer da decisão em fase de Juízo de Retratação e Recurso para a Comissão Permanente do Inmetro (Artigo 23 da Resolução nº 08 de 20 de dezembro de 2006).

Quando ocorrer a Insubsistência do Auto de Infração, por vícios insanáveis na lavratura, ou ilegalidade, a autoridade julgadora deve recorrer “de Ofício” à Comissão Permanente do INMETRO e somente após a Decisão Final Recursal o autuado é notificado.

9 – Como é calculada a multa?

As multas aplicadas variam de R$ 100 a R$1,5 milhão, podendo dobrar na reincidência nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Entretanto, em cada caso são avaliados diversos fatores (tipo de infração, vantagem auferida pelo infrator, condição econômica do infrator e seus antecedentes e prejuízo causado ao consumidor), inclusive se o autuado encaminhou defesa prévia.

O que significa advertência? 

A advertência é uma penalidade aplicada quando a infração não tem potencial de lesão ao consumidor. Ela não gera valores de multa. Contudo, em uma nova autuação, se o fiscalizado já tiver registrado uma advertência, esta será considerada uma agravante, que pode influir no valor da multa da nova autuação.

10 – O que é Recurso?

Recurso propriamente dito é quando o autuado, inconformado com a decisão de primeira instância deseja ter as suas alegações apreciadas pela instância superior, 2ª instância administrativa, ou seja, pela Comissão Permanente do INMETRO. O processo é encaminhado para a Comissão que deverá analisar e emitir parecer com decisão final, mantendo a decisão de primeira instância ou modificando-a. A decisão final recursal não poderá ser reformada, salvo se surgirem fatos novos impondo a reanálise do processo, em Juízo de Reconsideração.

E o Recurso de Retratação?
O Recurso de Retratação se dá quando o autuado não questiona o mérito mas solicita a reconsideração da penalidade, uma reanálise do processo com a possibilidade de retratação no valor da penalidade. Deve fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da Notificação da Decisão ou quando perdeu o prazo do recurso propriamente dito para a Comissão Permanente do INMETRO em grau de 2ª instância administrativa.

Os recursos, em ambos os casos, suspendem o vencimento da dívida.

11 – Emissão/atualização de guia de recolhimento da União – GRU

Para atualização de GRU vencida, solicite em:

Para atualização de GRU não vencida, solicite em:

12 – Como fazer para tirar cópias de processos?

Os processos ficam à disposição dos interessados na AEM/MS, que poderão tirar cópias, fotografar ou digitalizar os processos na própria agência, mediante requerimentos, munidos de documentos (procuração e/ou autorização.) As cópias tiradas pela AEM/MS são cobradas.

13 – Posso parcelar qualquer dívida?

É possível parcelar qualquer dívida, desde que respeitados os limites mínimos e disposições legais pertinentes.

  1. Os Débitos não inscritos na Dívida Ativa, em fase administrativa são regulamentados pela Portaria INMETRO nº 19, de 09 de fevereiro de 2017
    1. Número de Parcelas permitido: 36 parcelas;
    2. Valor mínimo para parcelas: R$120,00 (cento e vinte reais) tanto para Pessoa Jurídica ou Pessoa Física;
    3. Caso a primeira parcela não seja paga, o parcelamento é cancelado.

Observação:
A solicitação de parcelamento referente a outros créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa será indeferido quando estiver em curso pedido anterior ainda não quitado, ou segundo questões de conveniência e oportunidade administrativa, devidamente motivado.

Documentos necessários:

  • Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
  • Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
  • Termo de Parcelamento devidamente preenchido com o valor do crédito extraído do Sistema SGI, e subscrito pelo interessado. 

Observação: Caso o interessado faça-se representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do acordo/parcelamento de que trata O parcelamento, em especial, os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.

  • Os parcelamentos acima mencionados deverão ser solicitados através do e-mail: cobrança@aem.ms.gov.br
  1. Parcelamento de Débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não
    1. Os processos administrativos do INMETRO, bem como as taxas metrológicas, inscritos em Dívida Ativa, protestadas e executadas, são da competência da Procuradoria-Geral Federal e são regulamentados pela Portaria nº 419, de 10 de julho de 2013, podendo ser parcelados em até 60 vezes, acrescido de encargos legais, com parcela mínima para pessoa jurídica de R$ 200,00 (duzentos reais), e para física de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada processo ou taxa, atualizadas mensalmente pela SELIC.

Os pedidos de parcelamentos de processos inscritos em Dívida Ativa, protesto e Execução Fiscal devem ser solicitados junto a Procuradoria Federal através do e-mail: prf3.cidada@agu.gov.br

14 – Quando é rescindido o parcelamento?

Em processos administrativos, o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, rescinde o parcelamento e o débito será encaminhado para inscrição em Dívida ativa com as seguintes providências: protesto, inscrição no CADIN, cobrança judicial.

Em processos que já estão em Dívida Ativa, resulta em rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou até 2 (duas) parcelas, estando quitadas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. No caso de rescisão, os pagamentos realizados serão abatidos (amortizados) no valor das inscrições que estavam parceladas. Será apurado o saldo devedor das inscrições e haverá o imediato prosseguimento da cobrança.

15 – As parcelas podem ser emitidas todas de uma só vez?

Sim, no andamento do parcelamento, caso o devedor queira antecipar as demais parcelas poderá solicitar ao setor de cobrança da AEM/MS o adiantamento das parcelas, que serão atualizadas de acordo com a taxa SELIC do mês.

16 – Como são atualizados os cálculos e quais os juros e multas cobrados?

IPCA-E e 1% a.m para débitos consolidados até a MP 449/09

SELIC: débitos a partir de 04/12/09

Multa: Conforme art.37-A da Lei 10.522/02 e art. 61 da Lei 9.430/96

Encargo Legal: Artigo 37-a §1º da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002 e artigo 1o do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.

17 – Posso reparcelar a dívida?

Sim, será admitido um único reparcelamento administrativo dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados e atualizados, observadas as demais condições previstas na Portaria INMETRO nº 19, de 9 de fevereiro de 2017.

18 – Os pedidos de parcelamentos podem ser feitos através de e-mail?

Sim, desde que cumpridas as condições previstas na Portaria INMETRO nº 19, de 9 de fevereiro de 2017.

19 – Preciso de uma Certidão Negativa de Débitos, como fazer?

Deve solicitar por e-mail ao setor jurídico, informando o CNPJ ou CPF, Razão Social e endereço completo. Poderá ser encaminhada por e-mail ou ser retirada pessoalmente na AEM/MS. Não enviamos pelo correio.

Os formulários/modelos colocados à disposição na página do jurídico servem como colaboração. Não são de uso obrigatório. Quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários poderão ser obtidos pelo e-mail juridico@aem.ms.gov.br ou pelo telefone (67)-3317-5775.

21 – Contatos

Diretoria Jurídica: (67) 3317-5766 / juridico@aem.ms.gov.br

Parcelamento: (67) 3317-5791 / cobranca@aem.ms.gov.br

Procuradoria Regional Federal da 3 ª Região: (11) 3506-2988 / (11) 3506-2830