Publicado em 09 jan 2026 • por pgarcia@fazenda.ms •
O autuado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência da autuação, em petição dirigida ao órgão processante, acompanhada, se for o caso, de elementos de prova.
Da defesa deverá constar:
- A identificação do órgão processante ou da autoridade a quem é dirigida;
- A identificação e a assinatura do defendente;
- O número do(s) auto(s) de infração e do processo;
- As razões de fato e de direito que a fundamentam.
A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.