O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a”, do Anexo à Resolução n° 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
Considerando que os impactos econômicos impostos pela pandemia mundial de COVID-19 atingem também os requerentes de serviços prestados pela Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro (Dimel).
Considerando a necessidade de conferir maior clareza sobre os critérios para a concessão de autorização de declaração de conformidade prevista na Portaria Inmetro nº 101/2020; e
Considerando o constante no processo SEI 52600.003400/2020-63, resolve:
Art. 1º Incluir parágrafo único ao art. 2º da Portaria Inmetro nº 101, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Parágrafo único: As medidas mencionadas nos incisos do artigo não se aplicam às atividades de ensaio, reparo e manutenção realizadas por terceiros.
Art. 2º Dar nova redação ao art. 3º da Portaria Inmetro nº 101, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Postergar por 120 dias o prazo para pagamento das Guias de Recolhimento da União a vencer no período de emergência de saúde.
Parágrafo único: Este artigo aplica-se às guias resultantes de serviços prestados pela Dimel e pela RBMLQ-I” (NR)
Art. 3º Dar nova redação ao art. 4º da Portaria Inmetro nº 101, de 20 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Estabelecer, nos casos em que o órgão da RBMLQ-I esteja impossibilitado de executar suas atividades, que os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade em substituição à verificação inicial.
§ 1º – A autorização de que trata o caput será concedida mediante declaração do requerente de que possui os meios técnicos operacionais para execução dos ensaios pertinentes, em especial:
I – Instalações, equipamentos e padrões de medição necessários à execução dos ensaios previstos nos Regulamentos Técnicos Metrológicos pertinentes aos instrumentos de medição. Salvo disposição contrária da regulamentação específica, todos os padrões de medição e equipamentos que afetam o resultado da medição, devem ser calibrados por Instituto Nacional de Metrologia ou por laboratório acreditado.
II – Pessoal e responsável técnico com competência comprovada para a realização dos ensaios e aplicação dos requisitos técnicos e metrológicos pertinentes ao instrumento de medição de interesse.
III – Todos os procedimentos técnicos para realização dos ensaios pertinentes ao instrumento de medição de interesse.
§ 2º – A autorização para emissão de declaração deconformidade emitida com base nesta portaria é restrita ao período em que durarem as medidas de enfrentamento da COVID- 19.
§ 3º – Durante a vigência da autorização de que trata o caput, o fabricante/importador deverá, a critério do Inmetro em conjunto com o órgão da RBMLQ-I local, utilizar uma das formas de marcas de selagem a seguir:
I – Selos fornecidos pela RBMLQ-I;
II – Selos que o fabricante/importador já possua;
III – Selos adquiridos pelo fabricante/importador;
IV – Selo com numeração virtual fornecida pelo Inmetro.
§ 4º – O fabricante/importador deverá manter cadastro dos instrumentos de medição afetados por esta portaria, assim como os registros de medição e resultados dos ensaios para efeito de auditorias e ações de supervisão.
§ 5º – O Inmetro determinará, de acordo com a categoria de instrumento, quais informações devem ser fornecidas assim como a periodicidade de envio.
§ 6º – O fabricante/importador deverá recolher as taxas aplicáveis no valor correspondente ao da verificação inicial de cada instrumento de medição, nos termos da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos constantes da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, atualizados pela Portaria Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017 ou suas atualizações.” (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR