3 – O que é auto de infração?

  • Publicado em 09 jan 2026 • por pgarcia@fazenda.ms •

  • Auto de Infração é a peça inicial do processo administrativo lavrado pela autoridade fiscal, de acordo com o artigo 7º da Resolução nº 08 de 20 de dezembro de 2006 do CONMETRO, para evidenciar ou comprovar a materialidade da infração, indicando qual a transgressão efetivamente praticada. 

    Deve ser lavrado em duas vias com todas as informações pertinentes ao infrator e à infração, sendo uma via para a formação do processo e a outra para o autuado. Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, poderá ser instaurado procedimento preliminar pela parte que denunciar a ocorrência da infração à legislação mencionada no “caput” (Termo de Ocorrência, Termo de Coleta, Termo Único de Fiscalização – TUF, com prazo para apresentação de notas) e outros. 

    O Auto de infração lavrado na presença do autuado deverá ter a sua assinatura “ciente” configurando a notificação, mas poderá ser lavrado sem a presença do autuado, e neste caso será encaminhada a segunda via pelo correio com aviso de recebimento. Quando o autuado negar-se a assinar o auto de infração, o agente metrológico deve consignar a recusa. O Auto de Infração não gera automaticamente uma multa, mas gera um processo que vai ser analisado pelo setor jurídico, culminando pela aplicação de penalidade ou pela insubsistência do auto. Não é correto afirmar que o Auto de Infração “não vai dar em nada”.

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