Publicado em 09 jan 2026 • por pgarcia@fazenda.ms •
Com a Notificação de Decisão o autuado tomará ciência da aplicação da penalidade que pode ser Advertência, Multa, combinada com apreensão e ou interdição de produtos. (Artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999).
Quando a penalidade for de multa deve ser paga no vencimento, mediante GRU que segue com a notificação, ou pode, o autuado, no prazo de 10 (dez) dias recorrer da decisão em fase de Juízo de Retratação e Recurso para a Comissão Permanente do Inmetro (Artigo 23 da Resolução nº 08 de 20 de dezembro de 2006).
Quando ocorrer a Insubsistência do Auto de Infração, por vícios insanáveis na lavratura, ou ilegalidade, a autoridade julgadora deve recorrer “de Ofício” à Comissão Permanente do INMETRO e somente após a Decisão Final Recursal o autuado é notificado.